Qual é a melhor forma de contratar vets?

Foto: BartekSzewczyk/iStockPhoto

Por Samia Malas

Existem basicamente duas premissas a seguir:

1- A da matriz de competência desejada pela empresa: o que quero deste veterinário, comportamento, resultados esperados, curriculum vitae.

2- Forma jurídica de contratação: que tipo de contrato se fará.

Neste artigo, parte 1, falaremos da segunda premissa, as formas de contratação.

{PAYWALL_INICIO}

Basicamente o empresário, dono da clínica ou hospital, deve pensar em seu estilo, na sua filosofia, DNA, na cultura que ele tem e promove.

Qual o melhor contrato a escolher? Chega de contratar sem registro nenhum, sem formalizações, sem pagar os devidos impostos, estando à margem da lei. Os empresários precisam regularizar os contratos dos médicos veterinários. Não é tão difícil, talvez exigirá um advogado especializado, e há vários. O mais árduo é vencer a resistência da cultura informal que impera no Brasil, quando ambos os lados querem dar um “jeitinho”. Muitos vets são contratados somente na palavra, numa conversa, como se dizia antigamente: “no fio do bigode”. Isto é imprudente hoje em dia. Os processos jurídicos trabalhistas estão girando acima de centenas de milhares de reais, quando não milhões. Acredite, conheço muitos!.

A escolha de formalizar-se é uma decisão de gestão, que deve ser tomada o quanto antes entre os sócios e equipe.

Basicamente existe quatro formas de contratar formalmente um médico veterinário. Todas tem vantagens e desvantagens.

1- Contrato em CLT, quando o médico veterinário torna-se empregado da empresa;

2- Contrato de um autônomo em RPA;

3- Autônomo em CNPJ;

4- Sócio de serviço.

Todos são meios legais, e haverá pagamento de impostos. Consideramos que o mais simples é o contrato em CLT, com seus 922 artigos, pois as regras estão estabelecidas (mesmo você não concordando com elas), e basta seguir com a vinculação do emprego.

Aqui existem as regras do artigo terceiro e quarto:

Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4º: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Ou seja, empregado é o termo usado, e existem normas para tal, principalmente se ele recebe remuneração (onerosidade), tem alguém que dá ordens ou solicitação hierárquica (subordinação), tem frequência de entra e saída (habitualidade) e tem características e habilidades pessoais, não podendo ser substituído (pessoalidade).

Muitos “patrões” habituaram-se e preferem dar ordens, ou seja, ele tem e prega a cultura de CLT, com empregados assíduos, cumprimentos suas regras, há cobranças fortes, enfim, seu estilo é de subordinação.

Quando se contrata alguém autônomo ele se pode fazer substituído. Não é mais um empregado, não existe vínculo empregatício, não há férias regimentadas, décimo terceiro salário, e ele pode se ausentar (e não recebe o dia não trabalhado) e coloca no lugar alguém indicado por ele mesmo.

É de difícil aceitação a analogia a seguir, mas é real. Um médico veterinário autônomo é comparado a um prestador de serviços dentro de sua casa, que vai pintar, um encanador, alguém que vai consertar algum utensílio (guardadas todas as devidas proporções intelectuais). A estes você não paga encargos trabalhistas, nem férias, e ele pode ou não aparecer no dia de trabalho combinado, e você não o pagará. Percebe-se a relação existente de confiança entre as partes? O maior risco do autônomo que não cumpre com o combinado, é ser trocado. Para o empregador, é não ter o serviço combinado sendo realizado.

O sócio de serviço (termo criado pela Dra. Bruna Barbosa) é regimentado pelo artigo 1006 e 1007, do Código Civil, chamado de “sócio sem capital com quota de serviço”. Ele será seu sócio, mas apenas no serviço, e não nos encargos empresariais. Não é um contrato social tradicional. Suas cotas são diferentes do tradicional. Não incidem encargos, não há férias pagas, 13º., etc.

Além da questão cultural, existe a financeira, contábil e de impostos. Cada uma paga de forma diferente ao fisco, seja municipal, estadual e federal. Contadores bons sabem orientar (ou advogados especializados). A Dra. Bruna Barbosa, de Belo Horizonte, que pertence a nosso grupo Vetcoaches é competente nesta área.

Na segunda parte deste artigo, discorreremos sobre a questão das competências.

Marco Antonio Gioso

Médico-veterinário, palestrante conhecido em todo território nacional

{PAYWALL_FIM}